O Senhor iniciou Sua Obra no Brasil por um Seu servo, em junho de 1910, sem denominação alguma, propagando-se, todavia, rapidamente, por intermédio de Seus crentes, desde então chamados por fé, em Nosso Senhor Jesus Cristo. Com o progresso da Obra, viu-se a necessidade de ser adquirida a propriedade do imóvel onde Seu povo já se congregava na Capital do Estado de São Paulo, sendo, então, escolhido o nome de Congregação Cristã do Brasil.
Entretanto, por questões doutrinárias, houve a mudança do nome de Congregação Cristã do Brasil para Congregação Cristã no Brasil, o que se fez por Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 21 de Abril de 1962, na Casa de Oração do Brás, na Capital de São Paulo, na Rua Visconde de Parnaíba nº 1616, até então sede administrativa de todas as Congregações que seguem a mesma Fé e Doutrina no País.
Sempre que se fez necessário, este Estatuto foi reformado na sua parte administrativa, para governo das coisas materiais da Congregação. Na parte espiritual não existe nenhum governo humano, pois só o Divino prevalece, como se depreenderá dos artigos que se seguem.
O Estatuto da Congregação Cristã no Brasil é o mesmo modelo em todas as suas administrações descentralizadas variando apenas SEDE e REGISTRO.
Art. 1º. A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é uma comunidade religiosa fundamentada na doutrina apostólica (Atos 2:42 e 4:33), organizada nos termos do artigo 44, inciso IV da Lei 10.406/02, apolítica, sem fins lucrativos, constituída de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, nacionalidade, raça, ou cor, tendo por finalidade propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, o amor a Deus, tendo por cabeça só a Jesus Cristo e por guia o Espírito Santo (São João, 16:13).
Iniciada em Junho de 1910, com Estatuto regularmente aprovado em 04 de Março de 1931 e reformado em 30 de Março de 1936, 23 de Abril de 1943, 29 de Novembro de 1944, 04 de Dezembro de 1946, 08 de Fevereiro de 1956, 21 de Abril de 1962, 12 de Abril de 1968, 23 de Abril de 1975, 04 de Abril de 1980, 13 de Abril de 1995, 10 de Abril de 2004 e 05 de Junho de 2013.
§ 1º. A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL tem sua personalidade jurídica amparada nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil Brasileiro e legislação pertinente.
§ 2º. A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não depende, nem mantém vínculo com instituições outras, quer no País, quer no exterior, porém, conserva comunhão espiritual com comunidades religiosas no exterior que professam a mesma Fé e Doutrina.
Art. 2º. A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL terá sede e foro onde se instalarem suas Administrações, em consequência da descentralização administrativa deliberada pela Assembleia Geral de 21 de Abril de 1962.
§ 1º. Embora seja possível a descentralização administrativa, a Congregação Cristã no Brasil é espiritual e doutrinariamente una.
§ 2º. A criação de nova pessoa jurídica descentralizada dependerá da autorização do Conselho dos Anciães mais Antigos do Brasil.
Art. 3º. O tempo de duração é indeterminado.
Art. 4º. Ao Ministério cabe o exercício das atividades espirituais e serviços sagrados, vedada qualquer interferência administrativa.
Art. 5º. À Administração compete gerir o patrimônio e as questões administrativas, em harmonia com o Ministério.
Art. 6º. Possui número ilimitado de casas de oração e Administrações.
Art. 7º. A receita é proveniente de coletas e ofertas voluntárias e anônimas.
§ 1º. Os saldos integrarão o patrimônio social.
§ 2º. As ofertas não geram direitos materiais.
Art. 8º. Quem aceita a fé e o batismo é admitido como membro.
§ 1º. Não há remuneração por funções exercidas.
§ 2º. Poderá haver custeio de viagens missionárias autorizadas.
§ 3º. Toda atividade voluntária tem natureza de oferta.
Art. 9º. O afastamento de cargos ocorre por deliberação do Conselho de Anciães.
Art. 10. Não impõe deveres jurídicos nem outorga direitos materiais.
Art. 11. As manifestações nos cultos dependem de quem preside.
Art. 12. Não se responsabiliza por atos pessoais de membros.
Art. 13. O patrimônio é indivisível.
Art. 14. Em caso de separação, o patrimônio permanece.
Art. 15. Na inexistência de irmandade local, haverá incorporação.
Art. 16. Dar-se-á a extinção da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL quando for comprovado que não mais existam fiéis que sigam a mesma Fé e Doutrina, em todo Território Nacional. Dissolvida a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, far-se-á a sua liquidação de conformidade com as leis em vigor, destinando-se o seu patrimônio a asilos, orfanatos, escolas e hospitais públicos.
Art. 17. Sendo a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL uma comunidade religiosa de doutrina apostólica, fundamentada na Bíblia Sagrada, nela não existe hierarquia; entretanto, é respeitada a antiguidade entre os membros do Ministério, honrada sempre a guia do Espírito Santo, observado o ensinamento apostólico de que aqueles que governam bem, com respeito à Palavra e à Doutrina, sejam tidos em duplicada honra.
Parágrafo único. A presidência das reuniões ministeriais se fará por indicação do Conselho dos Anciães mais Antigos do Brasil, honrando-se, sempre, os dons que Deus distribuiu aos Seus servos.
Art. 18. A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL mantém um serviço de assistência aos fiéis necessitados, conforme a guia de Deus.
Art. 19. A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é constituída por uma comunidade que aceita toda a Bíblia Sagrada, na qual está contida a infalível Palavra de Deus, estando devotada a Jesus Cristo, Autor e Consumador da Fé, fundada na Doutrina Apostólica.
Art. 20. A fé que a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL propaga consiste em magnificar sempre mais a celeste vocação, em cada um dos membros e reter a liberdade que Cristo Jesus Nosso Senhor nos franqueou com a Sua morte e ressurreição, para que Ele possa imperar com a Divina Graça nos corações dos remidos pelo Sangue do Concerto Eterno e guiá-los pelo Espírito Santo em toda a verdade, em honra, louvor e glória a Deus Pai, o eternamente Bendito.
(No demais sejamos sóbrios, lançando sobre Ele toda a nossa ansiedade, porque Ele tem cuidado de todos nós e de Sua Obra – I Pedro 5:7-8).
Art. 21. A doutrina professada na CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é resumida nos seguintes doze pontos:
Art. 22. O Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é composto de Anciães, Cooperadores do Ofício Ministerial e Diáconos.
§ 1º. O Conselho de Anciães reunir-se-á em Reuniões Regionais de Ministério.
§ 2º. O Conselho dos Anciães mais Antigos do Brasil poderá revisar decisões.
§ 3º. Poderão indicar membros para questões urgentes.
§ 4º. A criação de reuniões e decisões doutrinárias é de competência exclusiva do Conselho dos Anciães mais Antigos do Brasil.
Art. 23. Anciães e Diáconos são ordenados, e Cooperadores apresentados, conforme guia do Espírito Santo.
§ 1º. As ordenações ocorrerão nas Reuniões Gerais Anuais.
§ 2º. Sempre realizadas por Ancião mais antigo.
Art. 24. Os cultos são presididos por Anciães ou Cooperadores.
Art. 25. Batismo e Santa Ceia são ministrados exclusivamente por Ancião.
Art. 26. Aos Diáconos compete o atendimento da Obra da Piedade.
§ 1º. Compete assistência às coletas e ofertas.
§ 2º. Movimentação bancária específica mediante procuração.
§ 3º. Poderão ser assessorados por contabilista.
§ 4º. Aplicam-se disposições estatutárias correlatas.
Art. 27. Órgão competente para ratificação de administradores e contas.
Art. 28. Convocação por edital com antecedência mínima de 10 dias.
Art. 29. Não há registro formal de membros, sendo o vínculo espiritual.
Art. 30. A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL será representada por Administração composta por Presidente, Secretário e Tesoureiro, indicados pelo Conselho de Anciães e empossados em Assembleia Geral.
§ 1º. Poderão existir cargos auxiliares.
§ 2º. A Administração gere bens patrimoniais.
§ 3º. Poderá ser extinta por deliberação ministerial.
§ 4º. Poderá sugerir departamentos administrativos.
Art. 31. O mandato dos membros da Administração será de 3 (três) anos, permitida a recondução ao cargo.
Parágrafo único. Os administradores indicados em substituição, para preencher cargos vagos, cumprirão o tempo restante dos membros substituídos.
Art. 32. Os atos de administração do patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL que excedam a simples gestão, incluindo aquisição e alienação de bens imóveis, serão previamente apresentados a Deus em oração conjunta do Conselho Regional de Anciães, Diáconos, Cooperadores do Ofício Ministerial, estes se presentes, e Administração, para d’Ele se obter a confirmação, lavrando-se a seguir ata sobre a deliberação tomada para sua perfeita execução.
Parágrafo único. As construções e/ou reformas de imóveis serão deliberadas em reunião conjunta do Conselho Regional de Anciães, Diáconos, Cooperadores do Ofício Ministerial e Administração.
Art. 33. A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL poderá outorgar, a membros da mesma fé, procuração para representá-la, com poderes específicos de administração e prazo não excedente de um ano da sua outorga.
Em tais situações deverão ser nomeados no mínimo 3 (três) procuradores, para cujos atos deverão assinar no mínimo 2 (dois), vedado o substabelecimento.
Art. 34. O patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, em cada localidade, responde por suas obrigações. A irmandade não responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.
§ 1º. Os integrantes do Ministério e da Administração responderão pelos excessos eventualmente praticados que ocasionarem danos morais ou patrimoniais à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL ou a terceiros.
§ 2º. Todos os atos de aquisição ou disposição de bens imóveis devem ser assinados pelos Administradores titulares ou vices em exercício.
§ 3º. Os valores pecuniários pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL deverão ser depositados em estabelecimentos bancários em seu nome, com assinatura de 2 (dois) Administradores, sendo um deles o Tesoureiro ou Presidente.
Art. 35. Compete à Administração:
Art. 36. É vedado à Administração:
Art. 37. Compete ao Presidente:
Parágrafo único. Será substituído pelo Vice-Presidente ou outro Administrador.
Art. 38. Compete ao Secretário:
Parágrafo único. Será substituído pelo Vice-Secretário.
Art. 39. Compete ao Tesoureiro:
Parágrafo único. Será substituído pelo Vice-Tesoureiro.
Art. 40. A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL terá Conselho Fiscal composto por 3 membros, com mandato de 1 ano.
Parágrafo único. Compete examinar documentos contábeis e emitir parecer.
Art. 41. Serão realizadas reuniões gerais anuais de ensinamentos na cidade de São Paulo, formando o Conselho Geral de Anciães.
§ 1º. Reuniões também com Diáconos.
§ 2º. Poderão ocorrer em outros Estados.
§ 3º. Cooperadores participarão regionalmente.
Art. 42. O Estatuto só poderá ser modificado por deliberação do Conselho Geral de Anciães.
§ 1º. Alteração de endereço segue art. 32.
§ 2º. Alterações devem ser ratificadas em Assembleias.
Art. 43. Poderá manter distribuidoras de Bíblias, hinários e artigos.
Parágrafo único. Poderá manter depósitos anexos às casas de oração.
Art. 44. Omissões serão supridas pelo Conselho Geral de Anciães.
Art. 45. Este Estatuto revoga quaisquer outros e entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado no órgão público competente.
